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o balanço hídrico
Estaduais
Nacional
Bacias Hidrográficas
dos Corpos d’Água
combate à poluição.
dos recursos hídricos.
sobre Recursos Hídricos (SNIRH)
Regras específicas para o uso da água em Sistemas Hídricos Locais (SHLs), especialmente em cenários de esgotamento hídrico.
Estratégia de gestão para disciplinar os usos em SHLs afetados por estiagens.
Reservatórios e Sistema Hídricos

de Recursos Hídricos (CNARH)
de recursos hídricos integrado
ao Sistema Federal de Regulação
de Uso (REGLA).
Serviços Hídricos

infraestrutura hídrica como irrigação e adução de água bruta, saneamento básico e serviços ecossistêmicos (PSA).
de Barragens
e induz a sua regularização.
Ferramentas para a gestão dos recursos hídricos
A Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída na Lei n° 9.433/1997, tem entre seus objetivos assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; e a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
Para alcançar esses objetivos, a lei estabeleceu um conjunto de instrumentos essenciais, como: o plano de recursos hídricos, que orienta as ações de gestão em diferentes escalas; o enquadramento dos corpos d’água em classes, que define metas de qualidade para trechos de corpos hídricos; a outorga de direito de uso, que regula e autoriza o aproveitamento da água; a cobrança pelo uso, que busca estimular o uso racional e gerar recursos para gestão; e o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, que integra dados e informações.
A implementação de alguns instrumentos pode estar condicionada à existência prévia de outros, que fornecem a base técnica e institucional necessária para a sua consolidação, estruturação e funcionamento. Os planos de recursos hídricos, por exemplo, são documentos estratégicos que orientam a implementação de outros instrumentos da Política e demais ações, conferindo maior eficácia à gestão. A implementação dos planos, do enquadramento e da cobrança, bem como da instituição de comitês e de agências, nas diferentes UGRHs, pode ser verificada a seguir.
Mais recentemente, além dos instrumentos previstos em lei, vêm sendo incorporadas novas ferramentas e abordagens de regulação e gestão, como os marcos regulatórios e a alocação de água, além das Salas de Acompanhamento, que têm sido utilizadas, principalmente, para monitorar o impacto das condições de operação de sistemas hídricos. Essas ferramentas complementam o arcabouço legal e fortalecem a capacidade de adaptação e de resposta frente à mudança climática e ao aumento da demanda por água.
Planos de Recursos Hídricos
Os Planos de Recursos Hídricos são instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei n° 9.433/1997) voltados ao planejamento e à gestão das águas, com horizontes temporais compatíveis com a implantação de seus programas e projetos. Esses planos têm como finalidade orientar a implementação das políticas nacional, estaduais e distrital de recursos hídricos, bem como o gerenciamento integrado dos recursos hídricos no âmbito das respectivas bacias hidrográficas. Os Planos de Recursos Hídricos são elaborados em diferentes escalas territoriais: por bacia hidrográfica, por estado e para o país.
Plano Nacional de Recursos Hídricos
No âmbito nacional, o Plano Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) foi aprovado pela Resolução CNRH nº 232, de 2022, com horizonte temporal até 2040. O PNRH é o documento-guia que contém as diretrizes e ações para orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o fortalecimento das instituições do SINGREH, para que atuem de maneira integrada em prol da gestão eficiente dos recursos hídricos.
Como desdobramento do PNRH, foi lançado, em 2024, o Sistema de Avaliação e Gerenciamento do PNRH 2022-2040 - SIGA-PNRH, plataforma de monitoramento da implementação das ações previstas no Anexo Normativo e no Plano de Ação do PNRH 2022-2040.
Com a coordenação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) e o apoio técnico da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), vem sendo conduzido o processo de avaliação anual da execução das metas do PNRH referentes ao período 2022-2024. Os resultados consolidados foram apresentados e aprovados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) e estão disponíveis no SIGA-PNRH.
Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, dos Estados e do DF
O Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica tem um papel central e estratégico para garantir água em quantidade e qualidade para os usos múltiplos, bem como para promover a segurança hídrica e a sustentabilidade ambiental na sua área de abrangência.
É a partir do Plano que dados e informações são coletados e analisados em detalhe, com foco nos problemas relacionados aos recursos hídricos específicos de uma região. Cenários socioeconômicos e ambientais são projetados e programas e ações de gestão são pactuados entre os diferentes atores competentes para a implementação do Plano.
Sua elaboração ocorre de maneira participativa e descentralizada no âmbito dos Comitês de Bacia, que coordenam e acompanham todas as etapas, até sua aprovação no âmbito do próprio Comitê. O processo de elaboração fica a cargo da Agência de Água ou Entidade Delegatária com funções de agência com o apoio do órgão gestor de recursos hídricos (OGERH).
Na ausência da respectiva agência, cabe ao órgão gestor essa responsabilidade. No caso de bacias sem comitês, o conselho de recursos hídricos correspondente (estadual ou nacional) pode decidir pela elaboração do plano, também sendo responsável pela sua aprovação final. Nessa situação, segundo a Resolução CNRH nº 145/2012, o órgão gestor é incumbido de elaborar o plano e deve ser criada uma instância específica para acompanhamento, com participação de entidades da sociedade civil, usuários e poder público, de maneira proporcional à representação dos comitês.
Em 2024, havia 12 planos de bacias interestaduais, 205 planos de bacias estaduais e 26 Planos Estaduais de Recursos Hídricos (PERHs) elaborados. Sete planos de bacias interestaduais já passaram por revisão (São Francisco, Verde Grande, PCJ, Paraíba do Sul, Paranapanema, Piancó-Piranhas-Açu e Doce) e dois estavam em revisão em 2024 (Grande e Paranaíba). Em relação aos Planos Estaduais de Recursos Hídricos (PERHs), o PERH do Amapá continua em elaboração, com previsão de conclusão em 2025. Atualmente existem oito estados com Planos Estaduais em revisão (AC, BA, CE, DF, MG, RJ, RS e SP).
Em 2024, na Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco, iniciou-se a atualização da base de dados e informações geoespaciais resultante do Plano lançado em 2016. A atualização, que será finalizada em 2025, objetiva reunir informações atuais para pavimentar a elaboração do Plano de Recursos Hídricos do decênio 2026-2035, atualizar o Portal de Acompanhamento do Plano de Metas e traçar diretrizes para que seja elaborado o Plano Integrado de Recursos Hídricos (PIRH), de forma que os planos de recursos hídricos das bacias afluentes sejam parte integrante do PIRH.
Na bacia do Paranaíba, a atualização do PIRH e a elaboração de uma Proposta de Enquadramento foram iniciadas em 2023. Em 2024, foram discutidos o Plano de Trabalho, o Plano de Comunicação e a Consolidação dos Diagnósticos dos Recursos Hídricos. Para isso, os Órgãos Gestores Federal, Estaduais e Distrital, o CBH Federal do Rio Paranaíba, os CBHs dos seus afluentes e a Associação Multissetorial de Usuários de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas (ABHA - Gestão de Águas) promoveram campanhas de mobilização e integração de todos os entes do SINGREH, ressaltando a importância da participação no processo de revisão do PIRH, com o objetivo de elaborar efetivamente um plano integrado de recursos hídricos. A conclusão do processo de revisão do PIRH e da elaboração da proposta de enquadramento está prevista para 2026.
A revisão do plano de ações do PIRH Grande foi iniciada em 2023 e tem previsão de conclusão em 2025. Em 2024, foi conduzida análise de priorização dos programas do PIRH na visão dos comitês afluentes mineiros e paulistas, seguida por coleta de sugestões de aprimoramentos ao plano de ações do PIRH, no âmbito da Câmara Técnica de Planejamento do CBH Grande, das Câmaras Técnicas dos CBHs e dos OGRHs federal e estaduais. Como resultado, foi proposta uma nova estrutura programática e revisão das ações e metas do PIRH, buscando a integração com as necessidades das bacias afluentes. Essa nova estrutura vem sendo apreciada e discutida pelos CBHs da bacia ao longo de 2025.
Implementação de Planos
Para dar consequência ao processo de planejamento, destacam-se as iniciativas e estratégias para implementação das ações de curto prazo dos Planos por meio dos Manuais Operativos (MOPs). O MOP se constitui em um plano operacional que estabelece o roteiro, os procedimentos, os requisitos, os estudos de base e o arranjo institucional que se farão necessários para implementar as ações do plano de recursos hídricos consideradas prioritárias e com maior capacidade de serem executadas (aquelas de governabilidade do SINGREH em termos de execução e orçamento). Já foram elaborados MOPs para os planos do Doce, Paranapanema, Grande, Paraguai e para as revisões do Verde Grande, do Paraíba do Sul e do Piancó-Piranhas-Açu.
Além disso, ressalta-se o fortalecimento do processo de avaliação de desempenho com a publicação do Manual para Avaliação da Implementação de Planos de Recursos Hídricos. Os CBHs Doce, Paraíba do Sul e Paranapanema dispõem de sistemática de avaliação anual da implementação de seus planos, seguindo a metodologia proposta pelo manual.
Enquadramento dos Corpos d’Água
O enquadramento dos corpos hídricos em classes segundo os usos preponderantes é um instrumento estabelecido na Política Nacional de Recursos Hídricos que tem como objetivos assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas e diminuir os custos de combate à poluição, mediante ações preventivas permanentes.
As classes de qualidade da água são definidas de acordo com os usos mais restritivos pretendidos ao longo do tempo. Uma vez tendo sido aprovado o enquadramento pelo comitê de bacia e deliberado por ato normativo pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelo CNRH, o programa de efetivação do enquadramento prevê metas intermediárias e finais de qualidade da água a serem obrigatoriamente alcançadas.
A Resolução CONAMA nº 357/2005 regulamenta esse instrumento para águas doces, salinas e salobras e a Resolução CONAMA nº 396/2008 dispõe sobre o enquadramento em águas subterrâneas. Já a Resolução CNRH nº 91 de 2008 estabelece os procedimentos gerais para o enquadramento, tendo como referência a bacia hidrográfica como unidade de gestão e os usos preponderantes mais restritivos.
Enquadramento em Bacias Interestaduais
Desde a promulgação da Lei nº 9.433/1997, a Bacia Hidrográfica do Rio Doce foi a primeira bacia interestadual a ter o enquadramento dos corpos d’água aprovado. A Resolução CNRH nº 238, de 27 de dezembro de 2023, definiu o enquadramento dos corpos d’água superficiais de domínio da União na Bacia do Rio Doce e apresentou um programa para efetivação do seu enquadramento, em conformidade com a Resolução CNRH nº 91/2008.
As bacias interestaduais dos rios Paranapanema, Paraíba do Sul e São Francisco também possuem corpos d’água com enquadramento. Esses enquadramentos, entretanto, foram estabelecidos anteriormente aos normativos atuais (Resoluções CONAMA nº 357/2005 e CNRH nº 91/2008), sendo passíveis de revisão. Os enquadramentos das bacias do Paranapanema e Paraíba do Sul foram elaborados com base no sistema de classificação da Portaria Minter nº 13/1976, que caducou ao ser revogada tacitamente pela Resolução CONAMA nº 20/1986, que instituiu novo sistema de classificação. Já o enquadramento da bacia do São Francisco foi baseado na Resolução CONAMA nº 20/1986, revogada e substituída pela Resolução CONAMA nº 357/2005.
Enquadramento nos Estados
Até 2024, 14 estados possuíam atos normativos que enquadravam total ou parcialmente seus corpos d’água. Em 2024, foram aprovados normativos relacionados a enquadramentos de corpos d’água superficiais de Goiás e Espírito Santo.
Em Goiás, os enquadramentos dos corpos d’água das bacias hidrográficas dos rios Meia Ponte, Corumbá, Veríssimo e da porção goiana dos rios São Marcos, Turvo e dos Bois e Afluentes Goianos do Baixo Paranaíba foram estabelecidos mediante as Resoluções CERHi nº 61, 62, 63 e 64, de 26 de janeiro de 2024.
No Espírito Santo, a Deliberação CERH/ES nº 005 de 19 de setembro de 2024 aprovou os enquadramentos dos corpos d’água superficiais das bacias dos rios Guandu, Barra Seca e Foz do Rio Doce, Pontões e Lagoas do Rio Doce e Rio Manhuaçu – porção capixaba.
Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos e Aplicação dos Recursos
A cobrança pelo uso dos recursos hídricos é uma retribuição pela apropriação de um bem público – a água – para fins econômicos privados. Ao restringir o acesso aos demais indivíduos da sociedade daquele volume de recursos hídricos e auferir ganhos econômicos, o usuário retribui à sociedade pelo uso do bem público, conforme o princípio do usuário-pagador. A cobrança não tem natureza tributária e não é um pagamento por prestação de serviço público. Seus objetivos são reconhecer a água como um bem econômico, indicar o seu valor real, incentivar o uso racional e financiar os planos de recursos hídricos.
Conforme a legislação brasileira, todos os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga deverão ser cobrados. Contudo, transcorridos 27 anos da aprovação da Política Nacional, o instrumento ainda é implementado de maneira incipiente, principalmente se comparado aos instrumentos da outorga e dos planos de recursos hídricos. Não obstante, os últimos anos foram de avanço em relação à percepção do instrumento e à sua abrangência territorial.
Após um período inicial, compreendido entre 1996 e 2015, quando os primeiros estados e a União implementaram a cobrança, verificou-se, a partir de 2023, um novo ciclo de expansão territorial da aplicação do instrumento nos estados, com destaque para Rio Grande do Norte, Sergipe, Espírito Santo, Goiás, que já emitiram boletos e arrecadaram recursos. Alagoas, Distrito Federal e Tocantins estabeleceram processos internos, no âmbito do órgão gestor, e preveem o início da arrecadação para 2025. Enquanto isso, Piauí ainda está em etapa preparatória pós-regulamentação.
Esse movimento, contudo, ocorreu de maneira diversa daquele previsto pela legislação em que a cobrança é aprovada exclusivamente por CBHs. Em alguns casos, a cobrança foi objeto de decreto do poder executivo estadual, abrangendo todos os corpos hídricos sob sua dominialidade (Alagoas, Espírito Santo, Rio Grande do Norte e Sergipe), enquanto em outras situações, CBH ou órgãos gestores foram instados a agir por meio da judicialização da gestão de recursos hídricos (Goiás e Tocantins), decorrente de conflitos pelo uso da água, com decisões no sentido de que fosse implementada, em exíguo prazo, a cobrança.
Em outros casos, os CBHs deliberaram pela aprovação da cobrança, mas o instrumento não foi implementado por limitações dos órgãos gestores estaduais de recursos hídricos. Na Bahia, os CBHs Verde Grande e Verde Jacaré encaminharam suas deliberações ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CONERH/BA) em 2015 e 2022, respectivamente, sem, contudo, terem sido examinadas pelo Conselho. Em relação ao Rio Grande do Sul, os CBHs do Rio dos Sinos e do Rio Gravataí debateram e aprovaram a cobrança ao longo de 2023 e 2024, mas o assunto não foi pautado junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH/RS).
O valor total cobrado pelo uso dos recursos hídricos de domínio estadual, desde o início da cobrança em 1996, alcançou R$ 5,458 bilhões, sendo R$ 663,4 milhões apenas em 2024. O valor arrecadado correspondeu a R$ 595 milhões em 2024 (89,7% do cobrado).
Nos rios de domínio da União, observou-se avanço gradual e contínuo do instrumento nos últimos quatro anos, quando os CBHs, recuperando-se da interrupção sofrida pelo advento da pandemia de Covid-19, deram consequência ao debate e encaminharam a aprovação do instrumento nas bacias dos rios Grande e Piancó-Piranhas-Açu. Atualmente o instrumento é discutido também no âmbito do CBH Paranapanema e suas câmaras técnicas, já tendo sido concluída a fase de estudos técnicos conduzida pela ANA.
Atualmente, entre as 10 bacias interestaduais com CBHs, 7 estão com a cobrança implementada (Paraíba do Sul, PCJ, São Francisco, Doce, Verde Grande, Paranaíba e Grande), 1 em fase de implementação (Piancó-Piranhas-Açu) e 2 sem cobrança (Paranapanema e Parnaíba).
A implementação da cobrança em bacias hidrográficas de rios de domínio da União ocorreu de forma progressiva. A cronologia de sua adoção é a seguinte: Paraíba do Sul, PCJ, São Francisco, Doce, Verde Grande, Paranaíba e Grande. O Ceivap, no Paraíba do Sul, foi o primeiro colegiado a aprovar a cobrança ainda em 2003, e o CBH Grande, o último, assim o fez em 2023.
A cobrança pelo uso dos recursos hídricos em rios federais gera receitas que são arrecadadas pela ANA e repassadas às Entidades Delegatárias (EDs), respeitados os limites dispostos na Lei Orçamentária Anual (LOA). Esses recursos têm aplicação prioritária no financiamento de estudos, programas, projetos e obras previstos nos planos de recursos hídricos, conforme as diretrizes definidas pelos CBHs.
Do total arrecadado, até 7,5% pode ser utilizado para as despesas de custeio administrativo das EDs e dos CBHs, conforme previsto na legislação vigente. Cabe ressaltar que esses recursos se enquadram como de natureza de transferência obrigatória, devendo-se garantir o repasse integral dos recursos arrecadados pela União às EDs/CBHs.
Entre 2016 e 2023, o valor arrecadado com a cobrança pelo uso da água em rios de domínio da União aumentou cerca de 2,6 vezes, chegando a R$ 133 milhões em 2023. Em 2024, foram cobrados 7.799 usuários de rios de domínio da União, totalizando R$ 133,2 milhões, tendo sido arrecadados R$ 118,5 milhões (89%). Essa redução de 2023 para 2024 se deu em função de ajuste no procedimento operacional da cobrança nas bacias PCJ. As informações sobre cobrança pelo uso de recursos hídricos em rios de domínio da União podem ser consultadas no painel interativo “Visão de Cobrança”.
Historicamente, os valores arrecadados pela cobrança em bacias interestaduais alcançam aproximadamente R$ 1,28 bilhão, enquanto os valores repassados, incluindo os rendimentos financeiros, totalizam R$ 1,53 bilhão. Como o valor desembolsado corresponde a R$ 1,31 bilhão, a execução de recursos pelas EDs chega a 85%. Nas bacias do Paraíba do Sul, São Francisco e Doce, devido ao bom desempenho nos últimos anos, já houve a execução expressiva do saldo em caixa, de modo que as EDs terão que conter o ritmo de execução e limitar o desembolso anual aos valores de fato repassados para o exercício.
Os valores desembolsados pelas EDs, embora expressivos, viabilizam apenas a implementação parcial das ações previstas nos respectivos planos de recursos hídricos. Conforme se verifica no Painel de Acompanhamento da Aplicação dos Recursos da Cobrança, pelas Entidades Delegatárias, em rios de domínio da União, no período de 2021 a 2024, os valores foram alocados da seguinte forma: agenda setorial (66,3%), gestão de recursos hídricos (23,8%), manutenção do CBH e da ED (4,9%) e apoio ao CBH (4,8%). Os programas com maiores investimentos foram Recuperação da Qualidade da Água (agenda setorial), Gestão da Demanda (agenda setorial) e Segurança Hídrica e Eventos Críticos (gestão de recursos hídricos). Os dois primeiros, que envolvem o saneamento básico, corresponderam a aproximadamente 57% de toda a execução de recursos da cobrança de 2021 a 2024. Cabe ressaltar que a Bacia do Rio Doce é a única em que o programa Segurança Hídrica e Eventos Críticos está em primeiro lugar em termos de recursos executados.
O avanço na arrecadação da cobrança e na aplicação dos recursos arrecadados demonstra como o binômio comitê-agência vem aprimorando sua atuação ao longo dos anos, sendo também relevante a atuação dos órgãos gestores para aprimoramento do arcabouço normativo relativo às parcerias. Em especial, o avanço alcançado na aplicação dos recursos financeiros da cobrança representa a superação de um antigo gargalo do SINGREH, mas, por outro lado, impõe o novo desafio de monitorar e verificar a efetividade das ações realizadas, a fim de qualificar os investimentos.
Um ponto importante a ser destacado em 2024 corresponde à aprovação pela ANA das Resoluções n° 234, n° 235 e n° 236, que visam enfrentar a inadimplência no pagamento da cobrança por usuários em rios de domínio da União. Esses normativos estabelecem os procedimentos administrativos relacionados à recuperação de créditos e possibilitam a inscrição de devedores em serviços de proteção ao crédito. Além disso, integram dois instrumentos de gestão ao estabelecer que devem ser indeferidas outorgas aos usuários inadimplentes em relação ao pagamento de multas ou à cobrança pelo uso de recursos hídricos. Essa aplicação integrada dos instrumentos de gestão se inspirou em exemplos de boas práticas já adotadas por estados como Ceará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo.
Apesar dos avanços para ampliar e consolidar a cobrança em âmbito nacional, é preciso registrar que os desafios são diversos e extensos, demandam tempo e recursos para serem endereçados. O patamar de receitas aportadas pela cobrança atualmente no SINGREH não faz frente às necessidades, arrecadando-se milhares ou milhões de reais na bacia hidrográfica, enquanto os planos de recursos hídricos indicam orçamentos setoriais agregados à gestão de recursos hídricos na casa de bilhões.
Nesse contexto, se faz oportuno, como aponta o Plano Nacional de Recursos Hídricos 2022-2040, buscar fontes de recursos alternativas e complementares à cobrança pelo uso de recursos hídricos com vistas a reduzir essa lacuna de investimento. Entre as fontes possíveis, destacam-se recursos provenientes de fundos e programas ambientais, fundos de recursos hídricos estaduais e de meio ambiente, o programa de revitalização da Eletrobrás, o Novo PAC (Programa de Aceleração do Crescimento), além de parcerias internacionais.
Além da cobrança pelo uso dos recursos hídricos em geral, a geração hidrelétrica é cobrada e arrecadada por modalidade específica, correspondente a 0,75% da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos (CFURH). Essa arrecadação representou R$ 255 milhões, em 2024, e é destinada legalmente à implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e ao SINGREH.
Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos
O Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos (CNARH) foi instituído por meio da Resolução nº 317, de 2003, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, usuárias de recursos hídricos, independente do domínio dos corpos hídricos. O cadastro reúne dados e informações sobre usuários, usos e interferências nos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, resultantes de atividades ou intervenções que possam alterar o regime, a quantidade e a qualidade da água de um corpo hídrico. Seu objetivo é mapear a demanda pelo uso da água, subsidiar a implementação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, apoiar a fiscalização dos usos e manter atualizado o balanço hídrico nos diversos corpos d’água do território nacional.
A obrigatoriedade de envio dos dados pelos órgãos gestores de recursos hídricos nas Unidades da Federação, bem como os critérios e o detalhamento desse processo, foram estabelecidas pela Resolução CNRH nº 126, de 2011. A primeira versão do CNARH, criada em 2003, denominada CNARH 1.0, foi, então, utilizada pela ANA e pelos estados até 2014, quando foi lançada a versão atualmente em uso do sistema, o CNARH40, agora voltada ao registro cadastral dos atos finalizados, abandonando o gerenciamento de dados de monitoramento e de cobrança pelos usos.
Em 2017, com o lançamento do Sistema Federal de Regulação de Uso (REGLA), foi instituída a Resolução ANA n° 1.935, de 2017, que estabeleceu o CNARH como repositório oficial dos atos de regularização emitidos em âmbito nacional. Dessa forma, todos os usuários de recursos hídricos regularizados, seja pela ANA ou pelos órgãos gestores estaduais, devem ser cadastrados no CNARH, incluindo aqueles com ato de regularização publicado, solicitação indeferida ou dispensados de outorga.
Nesse cenário, observa-se uma tendência de crescimento do número de atos emitidos, o que denota um esforço contínuo das áreas de regulação de usos dos órgãos gestores, bem como dos próprios usuários de recursos hídricos na busca pela regularização, que ocorre tanto para atender exigências de instituições e agências governamentais, de fomento ou privadas, quanto em resposta a instrumentos de comando e controle, como fiscalização de usos, automonitoramento e cobrança pelo uso da água.
Esse crescimento tem se refletido no incremento anual no número de interferências registradas em corpos hídricos de domínio estadual. No final de 2024, os atos estaduais representavam 95,3% do total cadastrado, enquanto as interferências de domínio da União correspondiam a 4,7%. Os usos regularizados em corpos hídricos superficiais representavam 50,2% dos registros, independentemente do domínio, com os demais 49,8% em águas subterrâneas. Destaca-se avanço significativo na regularização de usos em poços registrados no CNARH, que já corresponde à metade dos registros na base, com tendência de crescimento nos próximos anos.
O banco de dados do CNARH abarca todos os registros de interferências feitos, estejam eles válidos, suspensos ou finalizados. No final de 2024, das 635.504 interferências registradas com pelo menos um ato de regularização, cerca de 319 mil interferências eram válidas, ou seja, com atos de regularização vigentes nesse período. Somente em 2024, foram cadastradas 102.784 novas interferências no CNARH, abrangendo captações de água, lançamentos de efluentes, barragens e pontos de referência de usos não consuntivos da água.
Considerando todas as captações registradas no CNARH, inclusive as não vigentes, 71,2% referem-se a outorgas de direito de uso, e 28,8% são classificadas como Usos Insignificantes pelas autoridades outorgantes. As principais finalidades com maior demanda outorgada são: irrigação, com 31,1% do total de captações e 55% do volume total outorgado; abastecimento público, com 6,6% das captações e 17,5% do volume total outorgado; e indústria, com 6,9% das captações e 7,1% do volume.
Também no final de 2024, cerca de 84,4% das interferências registradas no CNARH eram para captações, 6,5% eram de usos não consuntivos, 5,9% de barragens e 3,2% referentes a lançamentos de efluentes. As captações em corpos hídricos de domínio da União representavam 26,5% do volume total regularizado com atos vigentes, enquanto as estaduais correspondiam a 73,5%. Dos atos vigentes estaduais, 79,3% do volume captado é de corpos hídricos superficiais e 20,7%, de subterrâneos
O Sistema Federal de Regulação de Usos (REGLA) é um sistema destinado à recepção de solicitações de autorização de uso, análise hidrológica de disponibilidade e geração automatizada dos atos autorizativos. Inicialmente desenvolvido para atender às demandas de uso em corpos hídricos de domínio da União, foi adaptado, em 2022, para também ser utilizado na regularização de usuários em corpos hídricos de domínio estadual na Bacia do Rio São Marcos (porção a montante da UHE Batalha), envolvendo Goiás, Minas Gerais e o Distrito Federal. Após a emissão do ato de regularização, efetuado por meio do sistema, os registros estaduais são integrados ao banco de dados do CNARH, seguindo o mesmo modelo das outorgas federais, por meio da ferramenta de sincronismo nativo do REGLA.
A integração entre os sistemas dos estados e da ANA para a coleta e recepção dos dados no CNARH está em andamento e faz parte das ações pactuadas com os órgãos gestores no âmbito dos contratos do 3º ciclo do Programa de Consolidação do Pacto Nacional pela Gestão das Águas (Progestão), firmados a partir de 2023. Nesse contexto, a meta federativa I.1, que trata da integração de dados de usuários de recursos hídricos, prevê a implantação progressiva dessa integração de dados, permitindo o envio e o recebimento automático, e em tempo real, dos dados ao longo dos cinco anos de execução do Programa.
A ANA vem apoiando as iniciativas de integração dos sistemas estaduais ao CNARH por meio do uso de web services. Até o primeiro semestre de 2025, os estados do Ceará, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Paraná, Paraíba, Piauí, São Paulo e Tocantins encontravam-se em diferentes estágios de desenvolvimento de suas soluções. Destacam-se o Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, que já utilizaram esse protocolo de comunicação para inserir os dados referentes aos atos emitidos em 2024. No entanto, nenhuma Unidade da Federação concluiu o processo de comunicação automática entre os sistemas, etapa final que permitirá a integração em tempo real e contribuirá para a melhoria da qualidade e da atualização dos dados no CNARH.
Ainda sobre a integração nacional de sistemas e procedimentos de regulação de usos, a Plataforma Águas Brasil está sendo desenvolvida pela ANA, com o objetivo de promover a modernização e o aprimoramento dos sistemas existentes, como o REGLA e o CNARH, ampliando sua utilização pelos órgãos gestores estaduais. A Plataforma servirá para apoiar a regularização do uso dos recursos hídricos, a visualização de atos administrativos, o automonitoramento, a transparência na cobrança pelo uso da água, entre outras finalidades e funcionalidades.
Em 2024, Espírito Santo, Ceará e Tocantins formalizaram sua adesão à Plataforma por meio da assinatura de Acordos de Cooperação Técnica (ACT), instrumento definido para viabilizar a integração à plataforma. O 2º Seminário Nacional de Integração da Regulação de Usos, sediado em Foz do Iguaçu (PR), reuniu diversos órgãos gestores de recursos hídricos e marcou a assinatura do contrato entre Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) para o desenvolvimento da Plataforma Águas Brasil.
Regulação
Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos
Para garantir a sustentabilidade hídrica na bacia hidrográfica e o acesso à água de maneira racional e equânime aos interessados, é necessário o controle qualiquantitativo de seu uso. Isso ocorre por meio da emissão das outorgas de direito de uso dos recursos hídricos.
As solicitações de outorga são avaliadas tecnicamente quanto à demanda e à disponibilidade hídrica, podendo ser autorizadas, estabelecendo-se as condições para o uso solicitado, alteradas em concordância com o usuário ou indeferidas.
Há outros tipos de outorgas, como: a preventiva, que visa a reservar água para o planejamento de um empreendimento; a declaração de regularidade de usos que independem de outorga, os chamados usos insignificantes; e a outorga para lançamento de efluentes.
Em 2024, a ANA concluiu a análise de 3.681 pedidos de outorgas pelo Sistema Federal de Regulação de Usos (REGLA), sendo 2.239 outorgas de direito de uso e 1.442 declarações de regularidade para usos insignificantes e interferências não sujeitas a outorga.
Comparando a evolução na emissão de outorgas pela ANA em 2024 com a média de 2021 a 2023, nota-se um aumento nos valores mensais de outorgas federais emitidas em 2024 (média de 214 outorgas/mês) em relação à média de 2021 a 2023 (165,1 outorgas/mês). Isso é explicado em parte pelos problemas decorrentes do incidente cibernético ocorrido na ANA em setembro de 2023, que impactou os processos de requerimento e análise de outorgas, gerando um acúmulo de pedidos de outorgas para 2024.
Quanto à análise da evolução da emissão de outorgas por finalidade de uso, percebe-se que, de 2021 a 2024, a maioria dos atos de outorga emitidos foi para irrigação. No mesmo período, observam-se baixos valores comparativos na emissão de outorgas para aproveitamentos hidrelétricos. Isso se deve à complexidade envolvida na análise desses requerimentos, somada a um menor número relativo de requerimentos para essa finalidade, notadamente em corpos hídricos de domínio da União.
Em 2024, a vazão de captações regularizadas pela ANA foi de 482,54 m3/s, sendo 467,25 m3/s outorgados e 15,30 m3/s correspondentes aos usos insignificantes. A finalidade irrigação respondeu por 90,28% das vazões outorgadas e por 76,11% dos usos insignificantes.
O lançamento de efluentes em corpos d’água também está sujeito à outorga, já que altera a qualidade da água, tornando-a, assim, indisponível para outros usos. Em 2024, o lançamento de 24,13 m3/s foi regularizado pela ANA. Quanto aos lançamentos regularizados vigentes (lançamentos outorgados e insignificantes), acumulados até dezembro de 2024, havia uma vazão total de 106,06 m³/s em águas de domínio da União, destacando-se a indústria com 47,93 m3/s, o esgotamento sanitário com 32,80 m3/s e as termelétricas com 13,42 m³/s.
Em relação à finalidade de uso de aquicultura em tanques-rede, o Decreto nº 10.576 de 2020 estabeleceu que a ANA outorga para o Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) toda a capacidade de suporte dos reservatórios. Nesse sentido, em 2024, a ANA outorgou a finalidade de aquicultura em tanques-rede em 9 reservatórios, totalizando uma carga de fósforo autorizada de 9.557,72 kg/dia.
De acordo com a Resolução n° 436/2013, desde que atendidas as condições previstas, a ANA pode delegar a competência para emissão de outorga de recursos hídricos de domínio da União aos estados e ao Distrito Federal. Até o fim de 2024, haviam sido emitidas pelos órgãos gestores estaduais que possuem delegação: 1.280 outorgas para irrigação, 365 para abastecimento público, 274 para indústria, 205 para obras hidráulicas, 149 para consumo humano e 270 para outros tipos de finalidade. Apenas em 2024, foram emitidas 121 outorgas pelo estado do Ceará e 16 por São Paulo, no âmbito das Bacias PCJ.
Em 2024, tendo em vista o vencimento da delegação da competência para emissão de outorga para o estado do Ceará, foram realizadas tratativas para firmar um novo normativo, culminando na publicação da Resolução ANA nº 210, de 17 de setembro de 2024, que “delega competência e define os critérios e procedimentos para a emissão de outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União no Estado do Ceará”. Com vigência de dez anos, foi estabelecida nova Agenda Operativa e previsão da integração efetiva entre os sistemas de regulação da ANA e do Estado do Ceará.
Importantes avanços ainda foram verificados na implementação do Marco Regulatório de 2021 na Bacia do Rio São Marcos (GO/MG/DF), com a integração dos bancos de dados de outorga dos órgãos gestores dos estados, DF e da União, por meio do REGLA. Em 2024, foram entregues as primeiras renovações e transferências de outorga baseadas no Marco Regulatório, computadas a partir do volume a ser respeitado e não mais da área irrigada estabelecida.
Outras ações relevantes sobre outorga de direito de uso de recursos hídricos foram concretizadas por meio da publicação dos seguintes normativos:
- Resolução nº 221/2024, que dispõe sobre definição de classes transitórias de enquadramento para fins de outorgas de efluentes de estação de tratamento de esgotos; e
- Resolução nº 236/2024, que consolida e revoga 14 normas, além de atualizar procedimentos para emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos.
Com o aumento do número de outorgas emitidas e a correspondente vazão outorgada, um número crescente de trechos de rio ou bacias atinge o limite de vazão outorgável, impedindo o atendimento de novos pedidos. Em rios federais como o Rio Preto (MG/GO/DF), o Alto Paranaíba (MG), o Rio Urucuia (GO/MG) e outros, o comprometimento da vazão outorgável já atinge 100%.
Nestes casos, antes de se lançar mão de alguma regra especial de uso da água, como um marco regulatório ou outra estratégia, a ANA tem exercitado a possibilidade de identificar e revogar outorgas por inatividade, ou seja, outorgas que descumprem os prazos legais previstos nas leis nº 9433/1997 e nº 9984/2000: ausência de uso por três anos consecutivos (Prazo Máximo de Inatividade - PMI), dois anos para início de uso (Prazo de Início de Implantação do Empreendimento - PIE) e seis anos para conclusão do empreendimento projetado (Prazo de Conclusão do Empreendimento – PCE). Ao revogar outorgas inativas, a disponibilidade hídrica que estava alocada a estas outorgas torna-se disponível novamente, permitindo outorgar usuários que de outra forma não poderiam ser atendidos.
Estes prazos legais foram normatizados por meio da Resolução ANA nº 154, de 15 de maio de 2023, que regulamentou a forma de verificação do cumprimento dos prazos de outorgas inativas, bem como os procedimentos regulatórios para sua revogação.
Destaca-se que foi desenvolvido um sistema computacional, denominado Módulo de Inatividade do esPIA, para tornar mais amigável a identificação, em escritório, de outorgas inativas. Este módulo integra os dados de outorga com imagens de satélite recentes, limites de propriedade do Cadastro Ambiental Rural – CAR, dados de consumo de energia elétrica e análises de índices de vegetação, permitindo que a análise seja feita inclusive por técnicos com pouca familiaridade com geoprocessamento. Este sistema está disponível também para os órgãos gestores estaduais, sendo que o IGAM/MG já tem acesso.
Em 2024, foram revogadas, integral ou parcialmente, 15 outorgas de direito de uso de recursos hídricos por inatividade, que contemplam uma área irrigada de 736 hectares, permitindo o atendimento de novos pedidos de outorga na mesma magnitude.
Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH)
A Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH) é um tipo especial de outorga preventiva emitida para aproveitamentos hidrelétricos e para a construção de dispositivos de transposição hidroviária de níveis, como as eclusas. Assim como as demais outorgas preventivas, a DRDH não confere direito de uso de recursos hídricos, mas tem como objetivo garantir a disponibilidade hídrica para o empreendimento. No caso dos aproveitamentos de potenciais hidráulicos, a DRDH é emitida em nome da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e transformada automaticamente em outorga após autorização ou concessão do potencial de energia hidráulica.
Entre 2021 e 2024, a potência total dos empreendimentos analisados para emissão de DRDH e outorga de direito de uso de recursos hídricos passou de 12.750 MW em 2021 para 68.994 MW ao final de 2024, em parte devido à emissão de novas outorgas, alterações e renovações de outorgas para aproveitamentos hidrelétricos já implantados.
Em 2024, a ANA emitiu 11 atos de declaração de reserva de disponibilidade hídrica para PCHs, correspondendo a uma potência instalada de 9.176,4 MW. Além disso, no mesmo ano, foram emitidas 19 outorgas de direito de uso de recursos hídricos para aproveitamentos hidrelétricos, sendo 12 UHEs (inclusive aquelas em operação comercial nos termos da Resolução Conjunta ANA/ANEEL nº 1.305 de 2015), 1 PCH e 6 CGHs, totalizando uma potência instalada de 21.557 MW.
Marcos Regulatórios e Alocação de Água
Em várias regiões do país, a demanda por água já atingiu um nível que supera as vazões com alta garantia, usualmente adotadas no processo ordinário de outorga de direito de uso de recursos hídricos. É o caso de vários açudes públicos na região semiárida, de rios de pequeno e médio portes na região central do país e nas regiões arrozeiras do sul do Brasil.
Nem sempre o conflito ocorre em toda a extensão da bacia hidrográfica, de forma que se convencionou chamar estes territórios de Sistemas Hídricos Locais (SHLs), que podem conter um reservatório, um trecho de rio ou um conjunto de um reservatório e o rio perenizado a jusante.
A alocação de água é a estratégia de gestão empregada para disciplinar os usos em SHLs afetados frequentemente por estiagens intensas, com emergência ou forte potencial de conflito. Nesse processo, são realizadas reuniões públicas com órgãos gestores de recursos hídricos, os operadores do reservatório e os usuários de recursos hídricos no intuito de buscar soluções que atendam à manutenção dos usos múltiplos. Como resultado, são estabelecidos anualmente termos de alocação, definindo as condições de uso para os 12 meses seguintes, bem como compromissos e ações necessárias para uma melhor gestão naquele SHL.
Essa metodologia busca lidar melhor com a variabilidade hidrológica dos sistemas hídricos, que na região semiárida é muito grande. Assim, a alocação de água permite disponibilizar mais água aos usuários em anos favoráveis e ser mais restritiva em períodos muito secos, conferindo uma flexibilidade que a abordagem convencional de outorga, baseada em vazões de referência estatísticas, nem sempre é capaz de proporcionar.
Uma vez que o processo de alocação de água ganha maturidade, se elaboram marcos regulatórios do uso da água no SHL, de forma a definir limites perenes e balizas para o processo de alocação. Eles se caracterizam como um conjunto de regras de restrição de uso de recursos hídricos que têm a finalidade de prolongar a disponibilidade hídrica e conciliar os diversos usos. Por serem definidos em conjunto com os diferentes órgãos gestores da bacia hidrográfica ou do SHL, permitem harmonização entre os critérios de outorga utilizados no âmbito dos diferentes domínios. Assim como as alocações de água, os marcos regulatórios também são elaborados com a participação dos diversos atores envolvidos.
As alocações de água e os marcos regulatórios são ações eficazes que continuam a ser implementadas e resultam em aprendizagens relevantes que se aprimoram a cada ano no enfrentamento de situações de escassez hídrica. Entre 2021 e 2024, foram elaborados 145 termos de alocação de água e publicados 9 marcos regulatórios em Sistemas Hídricos Locais, além de ter sido emitido um novo marco regulatório para o Açude Epitácio Pessoa/PB. Para o acompanhamento da efetivação das alocações foram elaborados e publicados 1740
boletins de acompanhamento das alocações de água realizadas. Somente em 2024, foram elaborados 28 termos de alocação de água e 300 boletins de acompanhamento.
Mais recentemente, novas abordagens vêm sendo propostas para lidar com situações de esgotamento da disponibilidade hídrica normativa, a exemplo da Outorga com gestão de Garantia e Prioridade (OGP) na Bacia do Rio Bezerra (GO/MG), estabelecida na Resolução ANA nº 175/2024, e na Bacia do Rio Javaés (TO/GO), Resolução ANA nº 206/2024. Assim como os Marcos Regulatórios, a OGP é uma estratégia para possibilitar o atendimento a usos de água em situações em que não há disponibilidade hídrica para atendimento a todos os usos. Na OGP, a outorga não está vinculada a uma vazão de referência estatística, mas tem seu uso pautado pela disponibilidade hídrica real. Isso permite o atendimento a mais usos, desde que os usuários estejam de acordo com o maior risco associado e com as regras de restrição.
Outro exemplo é a abordagem de Outorga com Gestão Compartilhada (OGC), implementada no Sistema Hídrico Médio Pardo (Resolução ANA nº 219/2024). A OGC se aplica em situações em que a disponibilidade hídrica normativa está esgotada, porém há ociosidades temporárias na demanda que fazem com que o uso real fique abaixo do uso outorgado. Nesta situação, a OGC cria um ambiente em que a água que não será usada possa ser realocada de maneira ágil, no âmbito do Termo de Alocação de Água.
Já de acordo com a Resolução ANA nº 213 de 27 de setembro de 2024, a adoção de vazões de referência diferenciadas em mananciais de uso preponderante pelo abastecimento público, estratégia que foi denominada Outorga com Gestão Autônoma (OGA), permite que sejam outorgados usos para abastecimento público mesmo que a vazão de referência seja inferior à vazão pleiteada, desde que seja atestado que esse uso é preponderante no manancial. Com isso, o titular da outorga pode gerenciar o estoque existente de maneira mais livre, optando por correr mais risco, caso conte com mananciais alternativos, previsões de afluência ou planos de contingência.
Essas abordagens, que englobam estratégias mais flexíveis, são mais aderentes às medidas de adaptação em contexto de mudança do clima, ao aprimorar o gerenciamento de riscos e de subsidiariedade, delegando ao usuário decisões sobre risco hídrico antes tomadas unilateralmente pelo órgão gestor.
A Resolução ANA nº 237, de 7 de janeiro de 2025, definiu as diretrizes para o estabelecimento de regras especiais de uso da água em sistemas hídricos locais, estabelecendo o fluxo das etapas que usualmente são seguidas: os gatilhos que disparam a necessidade de elaboração de regras especiais, as atividades prévias (como a revogação de usuários inativos, por exemplo), a caracterização do problema, a escolha da abordagem e o acompanhamento posterior.
Condições de operação de reservatórios e sistemas hídricos
O armazenamento estratégico de água por meio de reservatórios artificiais constitui uma das principais medidas estruturantes para a promoção da segurança hídrica no Brasil. Diante da variabilidade temporal das precipitações e dos recorrentes eventos críticos, como cheias e estiagens prolongadas, a operação adequada dessas infraestruturas torna-se fundamental para garantir a regularização da oferta hídrica ao longo do tempo, especialmente em regiões com balanço hídrico desfavorável.
De acordo com a Lei nº 9.984/2000, cabe à ANA definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas. Em reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos, essa lei estabelece que a definição de condições de operação deverá ser efetuada em articulação com o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).
Mais recentemente, essa atribuição tem sido desempenhada também a partir de uma perspectiva sistêmica, normalmente abrangendo um conjunto de reservatórios e infraestruturas hídricas instalados em um mesmo curso d’água ou em rios interconectados. Essa abordagem foi aplicada aos reservatórios do Sistema Cantareira e em alguns dos principais reservatórios do setor elétrico.
Alinhada às melhores práticas regulatórias de transparência e participação de interessados, a definição de condições de operação de sistemas hídricos tem se mostrado um importante fator de aumento de resiliência contra os impactos da mudança do clima, especialmente, contra secas prolongadas. Isso ocorre porque, além de considerar os volumes armazenados, o regime de vazões e as demandas por usos múltiplos da água, a definição de condições de operação de sistemas hídricos leva em conta também cenários hidrológicos, contribuindo para o aperfeiçoamento da gestão de risco de eventos hidrológicos extremos e para o aumento da segurança hídrica.
Até 2024, 7 sistemas hídricos possuíam condições de operação definidas pela ANA. À exceção do Sistema Cantareira, cuja principal função é o abastecimento de água da Região Metropolitana de São Paulo, os demais sistemas envolvem importantes reservatórios de regularização do setor elétrico, compreendendo cerca de 68% da capacidade máxima de armazenamento dos reservatórios integrantes do Sistema Interligado Nacional (SIN).
Sistema Hidráulico Paraíba do Sul
A Resolução Conjunta ANA/DAEE/IGAM/INEA nº 1.382, de 7 de dezembro de 2015, estabelece as condições de operação do Sistema Hidráulico Paraíba do Sul, situado em uma das regiões mais desenvolvidas do país, que abriga importantes polos industriais e populacionais. Caracteriza-se pelo peculiar desvio das águas do Rio Paraíba do Sul para a Bacia Hidrográfica do Rio Guandu, com o objetivo de viabilizar a geração de energia e garantir o abastecimento de aproximadamente 9 milhões de pessoas na Região Metropolitana do Rio de Janeiro.
A publicação da Resolução foi motivada pelas secas severas de 2014 a 2015, que levaram os reservatórios da Bacia do Rio Paraíba do Sul aos seus menores níveis históricos. Seu principal objetivo foi estabelecer condições operativas para o Sistema que ampliassem a resiliência frente a eventos de escassez hídrica extremos, assegurando os usos múltiplos da água, com prioridade para o abastecimento humano.
A resolução define vazões mínimas para os principais aproveitamentos da bacia, incluindo Paraibuna, Santa Branca, Jaguari, Funil, Santa Cecília e Pereira Passos, e os volumes a serem bombeados para o Rio Guandu. Desde sua implementação em 2017, as condições de operação têm se mostrado eficazes, mesmo diante de novas adversidades hidrometeorológicas. Como reflexo, ao final de 2024, o volume útil do reservatório equivalente atingiu 64,57%, valor significativamente superior ao registrado no final de 2014, de apenas 2,59%, mas abaixo do observado ao fim de 2023, quando foi registrado 73% de volume armazenado no reservatório equivalente do Sistema.
Sistema Cantareira
O Sistema Cantareira é formado por reservatórios localizados nas Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (PCJ), cujas águas são transpostas para a bacia estadual do Alto Tietê, sendo o principal sistema de abastecimento da Região Metropolitana de São Paulo (RMSP). Com capacidade total de 1,492 bilhão de metros cúbicos, dos quais 981,5 milhões correspondem ao volume útil, o sistema enfrentou níveis críticos de armazenamento durante a estiagem de 2013 a 2015. Nesse período, a ANA e o DAEE (atualmente Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP Águas) autorizaram a adoção de condições operativas especiais, permitindo à SABESP captar água abaixo do nível mínimo operacional em alguns reservatórios.
Em resposta à crise hídrica, foram estabelecidas novas regras por meio da Resolução Conjunta ANA/DAEE nº 925, de 29 de maio de 2017, com o objetivo de racionalizar o uso dos recursos hídricos e assegurar o atendimento dos usos múltiplos. A operação do Sistema passou a ser orientada pelo volume armazenado e pelo período hidrológico, com a definição de cinco faixas operativas que determinam limites de vazão a serem respeitados para abastecimento da RMSP.
Além disso, foram fixadas regras específicas para as Bacias PCJ, garantindo defluências compatíveis com os usos locais da água. No período seco, a definição dessas vazões é atribuída aos Comitês PCJ, por meio da Câmara Técnica de Monitoramento Hidrológico (CT-MH).
Ao final de 2024, o Sistema Cantareira apresentava 50% de seu volume útil armazenado, valor expressivamente superior ao observado no fim de 2014, quando o sistema operava com parte do volume morto.
O Rio São Francisco é o terceiro maior do Brasil e o maior totalmente brasileiro. Sua bacia hidrográfica ocupa 8% do território nacional, estendendo-se pelos estados de Alagoas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Pernambuco, Sergipe e o Distrito Federal. O rio exerceu importância histórica – e ainda tem papel relevante – na ocupação e no desenvolvimento do nordeste brasileiro.
Sistema Hídrico do Rio São Francisco
A Resolução ANA nº 2.081, de 4 de dezembro de 2017, estabeleceu novas condições para a operação do Sistema Hídrico do Rio São Francisco, que compreende os reservatórios de Três Marias, Sobradinho, Itaparica, Moxotó, Paulo Afonso I, II, III, IV e Xingó, com o objetivo de mitigar impactos da mudança do clima e da variabilidade climática. Com diferenças entre os períodos úmido e seco, as novas regras definem faixas de operação para os reservatórios de Três Marias e Sobradinho.
Desde 2019, quando entrou em vigor a Resolução, não foram mais observados deplecionamentos acentuados nos reservatórios, mesmo com o Sistema Hídrico do Rio São Francisco tendo enfrentado condições hidrometeorológicas desfavoráveis de magnitude semelhante às registradas entre 2012 e 2018, quando a bacia enfrentou anos consecutivos de déficits de precipitação, resultando na redução das vazões que afluíram aos reservatórios, levando-os aos menores níveis de armazenamento dos seus históricos e colocando em risco a continuidade do atendimento dos usos múltiplos.
No fim de 2024, os reservatórios de Três Marias e Sobradinho armazenavam 55% e 48%, respectivamente, valores consideravelmente maiores dos observados em 2015 de 7%, em Três Marias, e 2% em Sobradinho.
Sistema Hídrico do Rio Tocantins
A Bacia Hidrográfica do Rio Tocantins é a mais extensa em termos de área de drenagem totalmente contida em território brasileiro, e desempenha papel importante para geração de energia hidrelétrica no país.
A Resolução ANA n° 70/2021, que definiu novas condições de operação para o Sistema Hídrico do Rio Tocantins (Serra da Mesa-GO, Cana Brava-GO, São Salvador-TO, Peixe Angical-TO, Lajeado-TO, Estreito-MA/TO e Tucuruí-PA), foi elaborada com o objetivo de aumentar a segurança hídrica aos usos e usuários da água na bacia, especialmente em caso de eventos hidrológicos extremos, considerando, inclusive, a possibilidade de que esses eventos se tornem mais frequentes e mais severos em decorrência da mudança do clima. No fim de 2024, Serra da Mesa registrava 55% de seu volume útil, consideravelmente superior ao volume útil de 5,92%, em 29 de novembro de 2017, correspondente ao menor armazenamento registrado desde a entrada em operação de Serra da Mesa.
Sistema Hídrico do Rio Paranapanema
Em 2018, a Bacia Hidrográfica do Paranapanema apresentou anomalias negativas de precipitação, situação que foi intensificada nos anos seguintes até 2022. O déficit hídrico associado à demanda energética do país conduziu a uma importante redução nos níveis de armazenamento dos reservatórios, com impactos nos usos que dependem de níveis, como turismo e lazer.
Diante da constatação de que as condições hidrometeorológicas e de demanda por geração hidrelétrica observadas na Bacia Hidrográfica do Rio Paranapanema e em outras bacias conectadas ao SIN exigiam atuação diversa daquela historicamente praticada na região, e da articulação e aprendizados obtidos na Sala de Crise da Bacia do Paranapanema, foi publicada a Resolução ANA nº 132, de 10 de outubro de 2022, com condições de operação para os reservatórios dos aproveitamentos hidrelétricos de Jurumirim, Chavantes e Capivara.
As novas condições de operação estabelecem faixas de operação de acordo com os níveis de armazenamento dos reservatórios de Jurumirim, Chavantes e Capivara e, para cada faixa, limites máximos de vazões máximas médias defluentes. Em 2024, foram registradas as menores vazões de todo o histórico de dados. Apesar disso, os reservatórios de Jurumirim, Chavantes e Capivara fecharam esse ano na Faixa de Operação Normal, com armazenamentos superiores a 40% do volume útil.
Sistema Hídrico do Rio Grande
A Bacia Hidrográfica do Rio Grande, parte integrante da Bacia do Rio Paraná, destaca-se por sua relevância hídrica e energética. Em 2020, a vazão de retirada de água para usos consuntivos na bacia foi de 85,2 m³/s, com a irrigação sendo o maior uso (26,4 m³/s), impulsionada principalmente pelo setor sucroalcooleiro na porção paulista. O abastecimento urbano e o uso industrial também representam demandas expressivas. A rede hidrográfica da bacia abriga um sistema de reservatórios para aproveitamentos hidrelétricos, que juntos correspondem a 18% da capacidade de armazenamento do SIN e 25,18% da energia armazenada do Subsistema Sudeste/Centro-Oeste, o mais importante do SIN.
Os reservatórios de Furnas e Marechal Mascarenhas de Moraes totalizam 63% do volume útil da bacia, sendo considerados estratégicos para suprir as demandas energéticas do país.
Desde 2012, a Bacia do Rio Grande tem enfrentado condições hidrometeorológicas adversas, com vazões e precipitações abaixo da média histórica, resultando em expressiva redução dos níveis de armazenamento dos reservatórios e impactos significativos nos usos da água, especialmente no setor de geração de energia elétrica e de turismo nas regiões dos lagos de Furnas e Mascarenhas de Moraes. Para mitigar esses efeitos e promover maior segurança hídrica, foi publicada a Resolução ANA n° 193, de 10 de maio de 2024, que define condições operativas para os reservatórios das UHEs Furnas, Marechal Mascarenhas de Moraes, Marimbondo e Água Vermelha, buscando reduzir conflitos, aprimorar a gestão e garantir maior previsibilidade regulatória. As novas regras passaram a vigorar em 2 de dezembro de 2024.
Sistema Hídrico do Rio Paranaíba
A Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba é a segunda maior unidade da Região Hidrográfica do Paraná, cobrindo 25,4% de sua área. Os reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos ali instalados correspondem a 27% da capacidade de armazenamento do Sistema Interligado Nacional (SIN) e 38,37% da energia armazenada do Subsistema Sudeste/Centro-Oeste, que por sua vez, abarca 70% da capacidade de armazenamento do SIN.
Entre 2012 e 2022, a Bacia do Rio Paranaíba enfrentou condições hidrometeorológicas desfavoráveis, com vazões e precipitações abaixo da média. Esse período foi marcado pela mais longa sequência de anos com afluências abaixo da média em todo o histórico da bacia, o que, somado às demandas energéticas para atendimento do SIN, resultou em acentuados deplecionamentos nos níveis de armazenamento dos reservatórios. Os baixos níveis dos reservatórios comprometeram os múltiplos usos da água na bacia, incluindo atividades de turismo.
Diante da necessidade de ampliar a segurança hídrica e conciliar os múltiplos usos da água na Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba, a ANA reformulou as condições operativas do sistema hídrico, consolidadas na Resolução ANA n° 194, de 10 de maio de 2024. O normativo estabelece as regras de operação para os reservatórios das usinas de Emborcação, Itumbiara e São Simão, com o objetivo de fortalecer a gestão integrada e aumentar a resiliência do sistema frente a eventos de escassez hídrica. As novas condições de operação do Sistema Hídrico do Rio Paranaíba entraram em vigor em 2 de dezembro de 2024.
Salas de Acompanhamento
Conforme definido na Resolução ANA nº 155/2023, as Salas de Acompanhamento são ambientes de articulação e de alinhamento de informações entre atores governamentais e não governamentais e se destinam a promover o acompanhamento de sistemas hídricos com condições de operação de reservatórios estabelecidas. Participam desses encontros órgãos gestores de recursos hídricos e ambientais, Defesa Civil, setor elétrico, comitês de bacia, usuários de água, entre outros, com destaque para o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) e operadores de usinas hidrelétricas, que apresentam a situação e as perspectivas operacionais. Nessas salas, são promovidos o alinhamento de informações, a avaliação de resultados e a definição de medidas preventivas ou corretivas. Assim como nas Salas de Crise, as reuniões são transmitidas ao vivo, gravadas e disponibilizadas ao público no Canal da ANA no YouTube.
Em 2024, ocorreram 47 encontros, com atores envolvidos na gestão dos recursos hídricos, abrangendo quatro bacias hidrográficas — Tocantins-Araguaia, São Francisco, Paraíba do Sul e Paranapanema.
Regulação de serviços hídricos
Serviços hídricos podem ser entendidos como aqueles provenientes dos benefícios derivados dos recursos hídricos e de sua gestão, podendo ser classificados em três categorias principais:
- serviços públicos associados à infraestrutura hídrica, como os projetos de irrigação e os sistemas de adução de água bruta, a exemplo do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional (PISF). Nessa perspectiva, a ANA atua na regulação e fiscalização da prestação desses serviços;
- serviços vinculados ao saneamento básico, incluindo o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e drenagem urbana. Nesse caso, a atuação da ANA se dá por meio da definição de normas de referência para o setor; e
- serviços ecossistêmicos relacionados à conservação ambiental, como os prestados no âmbito do Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), com destaque para o Programa Produtor de Água da ANA, que promove a adoção de infraestrutura verde.
O papel do Estado brasileiro é central na formulação de políticas públicas, na legislação, no financiamento e na gestão, regulação e fiscalização desses serviços. No âmbito da regulação, a atuação da ANA abrange desde as condicionantes estabelecidas nas outorgas de uso da água em infraestruturas até a certificação de sustentabilidade de empreendimentos e a edição de resoluções de regulação de serviços hídricos.
Regulação de Perímetros Públicos de Irrigação em Regime de Concessão
A atribuição da ANA para fiscalizar e regular serviços públicos de irrigação com captação em corpos de água de domínio da União foi estabelecida a partir de 2009, com a Lei n° 12.058, que incluiu o parágrafo XIX no artigo 4° da Lei n° 9.984/2000.
Embora a previsão legal exista desde 2009, a regulação dos serviços públicos de irrigação está em fase inicial, com a recente concessão do primeiro Projeto Público de Irrigação. A concessão, por meio de leilão, foi realizada em 2022, com efetivo início de operação em 2024, das etapas 3 a 9 do Projeto Público de Irrigação Baixio de Irecê, na Bahia.
O Baixio de Irecê é considerado o maior projeto de irrigação da América Latina e está localizado nos municípios baianos de Xique-Xique e Itaguaçu, fazendo parte da Bacia do Rio São Francisco. A concessão atual abrange 31.500 hectares irrigáveis, com investimento previsto de R$ 1,1 bilhão para implantação da infraestrutura de irrigação, a operação e manutenção dessa infraestrutura e a ocupação da área irrigável com produção agrícola, por um prazo de 35 anos.
Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional
O Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional (PISF) é a maior obra estruturante para a segurança hídrica no país. É um empreendimento de natureza estratégica e relevância regional para a garantia do abastecimento de água para parcela significativa da população dos estados de Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte e Ceará, além do potencial aproveitamento para a produção agropecuária e industrial. O PISF, com 477 km de canais, túneis e aquedutos, 28 barragens e capacidade final de bombeamento de água de 127 m³/s, além dos ramais associados, garantirá a segurança hídrica para mais de 12 milhões de pessoas em cerca de 390 municípios de estados brasileiros vulneráveis às secas.
O Decreto nº 5.995/2006 foi um marco na governança do Projeto. Esse ato estabeleceu o Sistema de Gestão do PISF (SGIB), definindo a ANA como entidade reguladora do projeto. Em 28 de agosto de 2024, foi alterado pelo Decreto nº 12.156/2024, que definiu o papel do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) como Operador Federal, responsável pela operação e manutenção do sistema. A partir dos pontos de entrega aos estados receptores do PISF, a gestão da água passa a ser feita pelas Operadoras Estaduais: APAC (Pernambuco); COGERH (Ceará); IGARN (Rio Grande do Norte) e AESA (Paraíba).
A entrega de água pelo PISF para a Paraíba, a partir de 2017, foi um marco essencial para garantir o abastecimento de água em diversas cidades, especialmente na Região Metropolitana de Campina Grande, composta por 19 municípios, que enfrentava risco de colapso. Com a assinatura dos contratos de prestação de serviço de adução de água bruta entre o MIDR e os estados beneficiados (Ceará, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte), no início de 2025, o PISF passa para a fase de operação comercial.
A ANA concedeu a primeira outorga para a captação de águas do Rio São Francisco ao PISF por meio da Resolução ANA nº 411/2005, para o período de vinte anos. A vazão firme outorgada, ou seja, que não depende de outras condições hidrológicas, para abastecimento humano e dessedentação animal, é de 26,4 m³/s, podendo chegar aos 127 m³/s, desde que a barragem de Sobradinho esteja com 95% de seu volume útil. Destaca-se que, na capacidade final do projeto, o bombeamento será de 127 m³/s (Eixo Norte: 99 m³/s e Eixo Leste: 28 m³/s), com potência instalada de 293,5 MW e consumo anual de até 2.519 GWh/ano.
As condições gerais de prestação do serviço de adução de água bruta do PISF foram inicialmente normatizadas pela Resolução ANA nº 2.333/2017, posteriormente revisada por meio da Resolução ANA nº 168/2023. As vazões a serem entregues aos estados constam do Plano de Gestão Anual (PGA) do PISF, elaborado pela Operadora Federal, conforme diretrizes do Conselho Gestor do PISF, e submetido à ANA para aprovação. Anualmente, a ANA também estabelece o valor da tarifa do serviço de adução de água bruta, referente à receita requerida para a operação e manutenção do sistema.
A regulação, a normatização, a articulação e a fiscalização da prestação do serviço de adução de água bruta do PISF são essenciais para o sucesso do empreendimento e têm sido realizadas pela Agência, em parceria com os demais atores envolvidos, com vistas a garantir e aprimorar a prestação do serviço de adução de água bruta do Rio São Francisco para os estados beneficiados, na garantia de maior segurança hídrica para a região.
Em 2024, foram captados 358 hm³ nos dois eixos. Em 2025, a ANA passou a receber esses dados diariamente, por telemetria, conforme obrigação imposta pela Resolução ANA nº 188/2024.
Durante a implementação do PISF, os estados beneficiados promoveram avanços em suas estruturas de gestão de recursos hídricos. Pernambuco criou uma diretoria específica para a gestão do PISF na Agência Pernambucana de Água e Clima (APAC) e instituiu a cobrança pelo uso da água. Paraíba e Rio Grande do Norte aprovaram a cobrança pelo uso dos recursos hídricos. Ceará já contava com seus instrumentos de gestão estabelecidos.
Certificação de Obras de Infraestrutura Hídrica
O Certificado de Avaliação da Sustentabilidade da Obra Hídrica (CERTOH) é emitido pela ANA com o objetivo de garantir que obras de infraestrutura hídrica, destinadas à reservação ou adução de água bruta e financiadas no todo ou em parte com recursos da União, atendam a critérios de sustentabilidade. Com a atualização do Decreto nº 4.024, de 21 de novembro de 2001, pelo Decreto nº 12.478, de 2 de junho de 2025, ficou estabelecido que o CERTOH é de caráter obrigatório para obras cujo valor seja igual ou superior a R$ 55 milhões e que esse valor deve ser atualizado anualmente por meio do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC). A partir de outubro de 2025, esse valor mínimo é de R$ 56.424.500,00, conforme Portaria ANA nº 546/2025.
A emissão do CERTOH deve ser solicitada pela entidade responsável pela obra, que deve apresentar um conjunto de documentos e informações, incluindo, por exemplo, o projeto básico, a outorga preventiva ou de direito de uso dos recursos hídricos, e comprovações de sustentabilidade operacional e hídrica. A sustentabilidade operacional é caracterizada pela capacidade institucional de garantir a continuidade da operação do empreendimento, enquanto a sustentabilidade hídrica demonstra que o empreendimento contribui para o aumento do aproveitamento hídrico da respectiva bacia hidrográfica.
Ao exigir a documentação comprobatória, o processo de certificação previne o mau uso de recursos públicos em projetos inviáveis ou insustentáveis, contribuindo para a efetividade e eficiência da Administração. Além de assegurar a viabilidade técnica e financeira das obras, também promove a gestão responsável dos recursos hídricos, alinhando-se aos princípios de desenvolvimento sustentável e da Política Nacional de Recursos Hídricos.
Desde 2000, foram emitidos 81 Certificados de Avaliação de Sustentabilidade de Obra Hídrica, sendo 64% nas Regiões do Atlântico Nordeste Oriental e do São Francisco, que englobam áreas do Semiárido, refletindo, portanto, o esforço do Poder Público em financiar empreendimentos com o objetivo de reforçar a Segurança Hídrica nessas áreas.
A ANA mantém o cadastro das operadoras de obras de infraestruturas hídricas de reservação e adução de água bruta, conforme disposto no art. 5º da Resolução ANA nº 194/2002. Além disso, no portal da ANA, pode-se acessar informações sobre os empreendimentos com CERTOH, mapa interativo e uma visão detalhada e atualizada no que diz respeito às infraestruturas hídricas certificadas.
Segurança de barragens
A garantia de disponibilidade de água e energia no tempo e no espaço tem impacto direto no desenvolvimento sustentável das civilizações. Neste sentido, os reservatórios artificiais formados por barragens cumprem um papel de destaque. Em um contexto mais amplo, essas estruturas são construídas para contenção de substâncias líquidas, ou uma mistura de líquidos e sólidos.
No Brasil, a maioria dos reservatórios formados por barragens são destinados à acumulação de água para utilização durante os períodos de estiagem, sendo também utilizadas para mitigação dos impactos de cheias. Como alternativa para mitigação do impacto ambiental, barragens também são utilizadas para acumulação de rejeitos de mineração e resíduos industriais, uma vez que esses materiais não podem ser lançados diretamente na natureza.
A PNSB dispõe sobre objetivos, fundamentos, fiscalização, instrumentos para gestão, competências e obrigações, infrações e sanções, sendo o marco legal que estabelece o arcabouço institucional sobre a gestão da segurança de barragens no Brasil. As exigências da PNSB são aplicáveis às barragens que se enquadram em pelo menos um dos critérios estabelecidos no artigo 1º da Lei nº 12.334/2010.
Os reservatórios são importantes para a dinâmica socioeconômica do país, já que a ampliação da disponibilidade hídrica torna essas áreas atrativas para ocupação humana e para o desenvolvimento industrial, inclusive nas regiões a jusante do reservatório. Assim, a fim de mitigar os riscos associados às barragens, a Lei nº 12.334/2010 estabeleceu a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), com o objetivo de conciliar os interesses da sociedade com a segurança das estruturas.
Entre os instrumentos da PNSB são obrigatórias, para todas as barragens enquadradas na Política, a classificação quanto ao Dano Potencial Associado (DPA) e à Categoria de Risco (CRI) e a elaboração do Plano de Segurança da Barragem (PSB) , incluindo o Plano de Ação de Emergência (PAE) .
CRI: Classificação realizada em função de características técnicas, estado de conservação do empreendimento e atendimento ao plano de segurança da barragem.
PSB: Composto por: Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB), Inspeção de Segurança Regular e Especial (ISR/ISE) e o Plano de Ações de Emergência (PAE).
PAE: A elaboração e a implementação são obrigatórias para as barragens com DPA alto ou médio e para todas as barragens destinadas a disposição de rejeito de mineração.
Enquanto a classificação quanto ao DPA está relacionada aos impactos a jusante da barragem em caso de uma ruptura hipotética, o CRI é um índice relacionado às condições de segurança da estrutura e à elaboração dos documentos componentes do PSB. Dessa forma, nas barragens com classificação de DPA alto ou médio, é ainda mais essencial que o empreendedor garanta integralmente as condições de segurança da estrutura, visando à manutenção do menor nível possível da classificação quanto à CRI.
De acordo com a finalidade de uso, os setores envolvidos na gestão de segurança de barragens podem ser classificados em quatro grupos principais: i) acumulação de água para usos múltiplos, ii) acumulação de água para geração de energia, iii) disposição de rejeitos de mineração e iv) acumulação de resíduos industriais.
O Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens (SNISB) é o instrumento da Política destinado ao cadastro e registro informatizado das condições de segurança de barragens em todo o território nacional. Além da disponibilização das informações por meio do Portal Cidadão do SNISB, anualmente, o Relatório de Segurança de Barragens (RSB) consolida os dados do SNISB e as informações encaminhadas pelos órgãos fiscalizadores, disponibilizando o panorama nacional da implementação dos dispositivos da PNSB, necessários à adequada gestão de segurança de barragens. No final de 2024, havia 28.085 barragens cadastradas no SNISB. Dessas, 6.202 estão enquadradas nos critérios estabelecidos na PNSB.
Conforme o uso preponderante do reservatório e a dominialidade do corpo hídrico, há diferentes instituições que atuam como Órgãos Fiscalizadores de Segurança de Barragens (OFSBs) no Brasil. A PNSB atribuiu à ANA a responsabilidade pela fiscalização da segurança de barragens de acumulação de água para as quais emitiu a outorga, com exceção daquelas utilizadas para a geração de energia elétrica. Assim, das barragens enquadradas na PNSB, a ANA é responsável por fiscalizar 143, sendo 78% localizadas na Região Nordeste, 13% no Centro-Oeste e 7% na Região Sudeste.
Entre 2021 e 2024, foram realizadas 181 vistorias nas barragens e emitidas 407 notificações. Além disso, todas as barragens enquadradas na PNSB, cuja fiscalização é de responsabilidade da ANA, foram classificadas quanto ao nível de perigo global da barragem , à categoria de risco e ao dano potencial associado, bem como todas já foram fiscalizadas e continuam sendo monitoradas regularmente quanto à segurança, com vistorias em campo e análise documental.
Desde a promulgação da PNSB, o Brasil avançou na institucionalização da gestão da segurança de barragens. A ANA desempenha papel central nesse processo, com atribuições também de coordenação do SNISB, elaboração do RSB e articulação entre os órgãos fiscalizadores. O avanço no cadastro de mais de 28 mil barragens, na classificação das barragens e nos normativos reflete um esforço conjunto dos órgãos fiscalizadores para fortalecer a segurança de barragens no país.
Fiscalização do Uso dos Recursos Hídricos
A fiscalização de uso dos recursos hídricos tem como objetivo assegurar o cumprimento de termos e condições previstos na outorga ou em regulamentos relativos ao uso dos recursos hídricos, bem como identificar usuários irregulares e induzir a sua regularização. Esta atividade envolve o monitoramento e controle sistemático de usos da água, a verificação de irregularidades, a apuração de infrações, a determinação de medidas corretivas e a aplicação de penalidades, quando identificada alguma irregularidade.
Nos últimos anos, destaca-se a publicação da Resolução ANA nº 231/2024, que atualizou o normativo referente aos procedimentos sobre as atividades de fiscalização do uso de recursos hídricos e da segurança de barragens, incluindo a prestação dos serviços públicos de irrigação, quando em regime de concessão, e de adução de água bruta em corpos de domínio da União. Além disso adequou os valores de multas ao estabelecido na Lei nº 14.066/2020.
Outra importante atualização normativa ocorreu com a publicação da Resolução ANA nº 188/2024 – novo marco legal sobre o automonitoramento em corpos de domínio da União, padronizando critérios e expandindo, até 2027, a obrigatoriedade para todo o Brasil. O automonitoramento do uso da água é o processo em que os próprios usuários monitoram e declaram o volume de água utilizado, bem como a qualidade do efluente lançado, quando existente.
As regras de obrigatoriedade ao automonitoramento alcançam usuários que totalizam cerca de 80% da vazão máxima autorizada para lançamento e captação de água. Para as captações, corresponde a cerca de 15% daqueles com outorga vigente. Muitos usuários transmitem a Declaração de Uso de Recursos Hídricos (DURH) mesmo sem obrigatoriedade, especialmente para que os valores sejam considerados em descontos na cobrança pelo uso de recursos hídricos, o que torna a cobertura do automonitoramento mais abrangente nas bacias que possuem ambos os instrumentos implementados.
O Portal do Automonitoramento da ANA disponibiliza o Guia de Automonitoramento, vídeos explicativos, mapas interativos e ferramentas adicionais de consulta. A plataforma AVANA também conta com o Curso de Automonitoramento. A ANA possui, ainda, o Manual de Fiscalização disponível para consulta na Biblioteca da ANA.
Entre 2021 e 2024, a ANA realizou 56 campanhas de campo, cobrindo em média 225 empreendimentos por ano, sendo que a maioria das campanhas (57%) ocorreu no Semiárido (São Francisco, Pardo, Verde Grande e Piranhas), cujos sistemas hídricos apresentam déficit ou conflito pelo uso da água. Nos últimos anos, em função da menor criticidade observada no Semiárido em comparação com o período de 2017 a 2020, houve aumento no número de campanhas alocadas nas Regiões Sul e Sudeste.
As principais infrações de uso de recursos hídricos nos últimos dois anos estão relacionadas ao não envio de dados por meio do automonitoramento ou ao envio com valores em desacordo com a outorga (58%), seguidos por utilizar recursos hídricos sem a outorga (24,5%) e desrespeitar a outorga (16,5%).
Por ser o principal uso da água, em termos de quantidade captada, a irrigação é o uso mais fiscalizado. No entanto, existem outros usos das águas que são acompanhados constantemente, a exemplo da operação de reservatórios, onde são fiscalizadas as condicionantes de outorgas e as condições de operação estabelecidas.
Ações Estratégicas de Fiscalização
Nos últimos anos, a ANA consolidou o uso de monitoramento remoto de usuários de recursos hídricos. Essa metodologia permite observar ou medir um determinado alvo à distância, utilizando tecnologia de identificação, coleta e transmissão de dados, sem a necessidade de presença física no local monitorado.
O monitoramento remoto do consumo de água e da qualidade do efluente lançado e o envio desses dados à ANA é denominado Automonitoramento. Conforme estabelecido na Resolução ANA nº 188/2024, cabe ao usuário de água coletar, processar, transmitir e declarar esses dados à ANA, nas três modalidades existentes, que levam em consideração a frequência de transmissão e monitoramento e o porte do usuário de água: DURH-Anual (antiga DAURH), DURH-Mensal (DeclaraÁgua) e a DURH-Diária (Telemetria). Essa sistemática reflete uma abordagem proativa e de corresponsabilidade na gestão dos recursos hídricos.
O monitoramento remoto por imagem de satélite é o processo que compreende a aquisição das imagens de satélite, seu processamento, a interpretação e a identificação de alvos de interesse nas imagens, propiciando extrair informações para verificar a conformidade do uso de recursos hídricos, ou seja, se um usuário está cumprindo os atos normativos em vigor, incluindo a sua regularização.
Essa técnica tem sido utilizada especialmente para monitorar o uso da água para irrigação. O cruzamento do mapeamento das áreas irrigadas com o cadastro georreferenciado permite identificar a quantidade de área irrigada em cada empreendimento e verificar a conformidade com os atos regulatórios, ampliando significativamente a capacidade de fiscalização de forma remota.
Automonitoramento :
Dados de consumo de água/volume de lançamento em corpo hídrico encaminhados pelos usuários obrigados (Resolução ANA nº 188/2024). Há três modalidades de envio de dados, de acordo com a vazão/volume outorgado: diária, mensal e anual.
Monitoramento por imagem:
Mapeamento de áreas irrigadas por imagem de satélite para associação com o cadastro georreferenciado e comparação com os normativos e outorgas.
Declaraágua (DURH Mensal):
Monitoramento realizado através de aplicativo de celular, até o dia 7 de cada mês, por meio de fotos dos equipamentos de medição (medidores de volume ou registradores de tempo de funcionamento)
DURH (DURH Anual):
Para lançamento de efluentes e captação de água (antiga DAURH). É a principal forma de monitoramento, para os obrigados, e para o cálculo da cobrança pelo uso de recursos hídricos. Os dados devem ser monitorados mensalmente e enviados no ano seguinte, de 1º a 31 de janeiro.
Telemetria (DURH Diária):
Envio de dados coletados a cada 15 minutos e transmitido diariamente. Exigência para grandes usuários de captação.
Utiliza o processamento automatizado de imagens de satélite de alta e altíssima resolução espacial para indicar áreas a serem cadastradas.
Identificação de áreas:
Cadastro Georreferenciado:
Base de dados decorrente de coleta, em campo, de dados do usuário, do empreendimento e caracterização do uso da água.
Campanha de Regularização:
campanha destinada a apoiar os usuários de água, identificados no cadastro georreferenciado, a obterem o ato de regularização.
As bacias dos rios Piranhas-Açu, Verde Grande e São Marcos e o entorno dos açudes Boqueirão, São Gonçalo, Estreito e Cova da Mandioca são monitorados por imagem de satélite, o que, devido à alta demanda pelo uso da água e às restrições hídricas estabelecidas, possibilita um acompanhamento mais próximo e continuado.
Na Bacia do Rio Piranhas-Açu, o monitoramento remoto por imagens de satélite é realizado desde 2016, com foco no mapeamento das áreas irrigadas, na expansão do cadastramento georreferenciado dos empreendimentos e no conhecimento da dinâmica do uso da água no Alto Piranhas. Em 2019, ocorreram as primeiras ações de regularização do uso, resultando na emissão de 1.125 outorgas, aumento de 1000%. Em 2020, houve aumento de 24% e em 2021 mais 13% de regularizações em relação ao ano anterior, permanecendo estável nos anos seguintes.
A implementação do monitoramento remoto de usuários, seja por meio do automonitoramento ou da utilização de imagens de satélite, promoveu mudanças significativas nas atividades de monitoramento e fiscalização realizadas pela ANA. O uso de tecnologias digitais, aliado à participação ativa dos usuários de recursos hídricos, tem ampliado a eficiência e o alcance das ações fiscalizatórias. Mesmo durante o período da pandemia de Covid-19, quando as atividades presenciais em campo foram reduzidas, os dados obtidos de forma remota permitiram à ANA acompanhar a conformidade dos usos outorgados, assegurando a continuidade da gestão e fiscalização dos recursos hídricos.
Percebe-se a evolução do uso da ferramenta DURH-Anual (antiga DAURH) tanto pelos usuários outorgados pela ANA quanto pelos usuários outorgados pelos estados. A partir da publicação da Resolução ANA nº 188/2024, a quantidade de usuários obrigados a enviar a DURH anual aumentou de uma média de 64,5%, em 2020, para 71,7%, em 2024, indicando que as ações de incentivo ao envio de dados pelo automonitoramento apresentam resultado positivo.
Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos
O Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) é um dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos, estabelecido pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Trata-se de um sistema de coleta, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão.
Os objetivos do SNIRH são reunir, organizar, dar consistência e divulgar dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos em todo o território nacional, promovendo atualizações de dados e informações sobre recursos hídricos de modo a subsidiar, por exemplo, a elaboração dos planos de recursos hídricos e permitir a avaliação da eficácia dos instrumentos de gestão. De acordo com a Lei nº 9.433/1997, o SNIRH deve ser estruturado tendo como princípios a descentralização na obtenção e produção de dados, a coordenação unificada e o acesso público às informações.
A ANA tem, entre suas competências, a atribuição de disciplinar, em caráter normativo, a implementação, a operacionalização, o controle e a avaliação dos instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos. Nesse sentido, a ANA atua como órgão central de coordenação, cabendo-lhe organizar, implantar e gerir o SNIRH, assegurando a integração de dados gerados por diferentes entidades e sua disponibilização à sociedade.
Em 2024, foram computados mais de 830.000 acessos únicos (visitantes únicos) ao portal SNIRH e 277 milhões de páginas visitadas. A contagem destaca mais de 2,5 milhões de visitas, ou seja, cada visitante explorou o portal mais de uma vez.
O SNIRH é estruturado a partir de um conjunto integrado de componentes que asseguram a coleta, organização, disseminação e uso estratégico dos dados sobre a água no Brasil. Entre esses, destacam-se os mapas interativos e painéis de indicadores, que promovem a visualização espacial e analítica da situação hídrica; os relatórios analíticos, que sistematizam e interpretam informações para subsidiar a gestão; e os metadados geoespaciais, que conferem rastreabilidade e interoperabilidade às bases de dados.
Complementam essa estrutura os geosserviços, que viabilizam o acesso automatizado às informações; os subsistemas especializados, como o CNARH e o Hidroweb, que organizam dados por temática; os aplicativos móveis, que democratizam o acesso em tempo real às informações; e a política de dados abertos, que garante transparência e engajamento da sociedade na gestão dos recursos hídricos. Esses elementos refletem os avanços tecnológicos e institucionais promovidos pela ANA no contexto da Política Nacional de Recursos Hídricos.
Bases Hidrográficas de Referência Nacional
A principal base de dados espacial que alimenta o SNIRH corresponde à Base Hidrográfica Ottocodificada (BHO), que compreende a representação de toda a hidrografia do país e das bacias transfronteiriças por meio de trechos de drenagem, e das bacias hidrográficas por meio de áreas de drenagem ou microbacias, conhecidas pelo nome de ottobacias. Essa base de dados é atualizada periodicamente pela ANA desde 2004 a partir da cartografia oficial brasileira e com o processamento de modelos digitais de elevação, para bacias hidrográficas específicas, conforme as escalas de dados disponíveis, ou para a América do Sul como um todo.
A recente produção técnica da ANA demonstra significativos avanços na consolidação e atualização das bases hidrográficas voltadas à gestão dos recursos hídricos no Brasil. O desenvolvimento da Base Hidrográfica Ottocodificada Multiescalas, em sua versão mais recente (BHO6), trouxe uma representação espacial de alta resolução e consistência topológica, integrando dados de diferentes escalas cartográficas em uma estrutura compatível com os padrões da Política Nacional de Recursos Hídricos. A partir dessa base, foi elaborada a Base Hidrográfica Atlas-Estudos (BHAE), voltada a estudos e análises em escala nacional, com densidade de drenagem homogênea e adaptada ao uso em sistemas de informações geográficas, garantindo representatividade hidrológica sem os vieses de escala presentes em bases multiescalares.
Considerando essas atualizações, a delimitação das Unidades de Gestão de Recursos Hídricos (UGRHs) também foi revisada, assegurando maior compatibilidade entre os limites geográficos das unidades de planejamento e os elementos hidrológicos representados nas novas bases. Essa recomposição responde à necessidade de aprimorar o alinhamento entre a gestão territorial e a estrutura física das bacias, considerando as diferentes tipologias e demandas regionais. Em paralelo, foi desenvolvido o modelo digital de terreno ANADEM, ajustado para remover o viés da vegetação presente em modelos altimétricos globais, utilizando técnicas de sensoriamento remoto e aprendizado de máquina para garantir maior acurácia em áreas densamente vegetadas.
Com a integração dessas tecnologias e produtos cartográficos, consolidou-se o Atlas Hidrogeomorfológico Nacional, que incorporou novos parâmetros hidrológicos e geomorfológicos à Base Hidrográfica Ottocodificada. Esse produto, viabilizado por meio da ferramenta pgh_hgm, permite uma análise detalhada da morfologia fluvial e da estrutura das bacias hidrográficas, subsidiando a modelagem de eventos extremos e o planejamento hídrico estratégico.
Regulação do Saneamento Básico: Panorama Legal e Normas de Referência
Conforme definido na Lei nº 11.445/2007, o saneamento básico é composto por quatro componentes: (i) abastecimento de água, (ii) esgotamento sanitário, (iii) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e (iv) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas. Essa lei, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, tem como princípio a universalização do acesso aos serviços de saneamento, ressaltando a inter-relação entre os quatro componentes e a importância de que sejam tratados de maneira equânime e integrada com benefícios para toda a sociedade em termos de saúde pública, moradia e preservação do meio ambiente, em especial para a conservação dos recursos hídricos.
O Marco Legal do Saneamento Básico (MLSB) foi atualizado pela Lei nº 14.026/2020, que alterou também a Lei n° 9.984/2000, atribuindo novas responsabilidades à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA). De acordo com o MLSB, os titulares responsáveis pelo atendimento da população com serviços públicos de saneamento básico, considerando a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços, são os municípios e o Distrito Federal, que podem delegar tais funções a entes independentes.
A gestão também pode ser feita por conjunto de municípios, por meio de Consórcios Públicos Intermunicipais ou convênios de cooperação com entes federados, principalmente estados, configurando a prestação regionalizada. As possibilidades de arranjos de gestão tornam o setor muito diverso, com a atuação de diferentes entes regulados em realidades muito distintas.
Com o objetivo de organizar, padronizar e conferir maior eficiência à regulação do setor de saneamento básico, foi atribuída à ANA a competência para editar normas de referência. Essas normas orientam a atuação dos titulares dos serviços e das entidades reguladoras e fiscalizadoras, como as Entidades Reguladoras Infranacionais (ERI), que operam nos âmbitos municipal, intermunicipal ou estadual, regulando isoladamente ou de forma conjunta os serviços de saneamento. Atualmente, estima-se que existam mais de 100 entidades reguladoras atuando no país, de forma exclusiva no setor de saneamento ou em caráter multissetorial, abrangendo também setores como energia elétrica, gás e transportes.
Diante desse cenário de regulação fragmentada e heterogênea, com diferentes níveis de capacidade técnica e institucional entre as entidades, tornou-se necessária a harmonização das práticas regulatórias. Esse processo consiste na edição e implementação das normas de referência emitidas pela ANA. De forma geral, as normas de referência têm como objetivos uniformizar a regulação dos serviços públicos de saneamento básico e disseminar melhores práticas de gestão, além de promover segurança jurídica e redução de riscos regulatórios, melhorando a atratividade para investimentos públicos e privados, visando à universalização dos serviços de saneamento básico no país.
De 2021 a 2024, foram publicadas 11 normas de referência: 8 sobre os serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, 2 relativas ao serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos e serviço de limpeza urbana e 1 sobre governança das ERIs. A Norma de Referência nº 1, por exemplo, aprovada em 2021, define o regime, a estrutura e os parâmetros da cobrança pelo serviço público de manejo de resíduos sólidos urbanos. A medida visa a contribuir para o fim dos lixões no Brasil por meio da sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de manejo de resíduos sólidos, assegurada por instrumentos de cobrança adequados.
Dados do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SINISA) mostram que, em 2023, mais de 18 milhões de toneladas de resíduos sólidos urbanos foram dispostas inadequadamente em lixões e aterros controlados. A disposição inadequada, que ocorre em pelo menos 24,1% dos municípios brasileiros, pode contaminar o solo, além de corpos d’água superficiais e água subterrânea, sendo, assim, um importante fator de comprometimento da qualidade da água.
De acordo com o SINISA, considerando os 4.778 municípios que responderam à chamada em 2023, 91,3% da população total do Brasil é atendida com coleta indiferenciada de resíduos sólidos domiciliares. Em 2023, 24,1% dos resíduos sólidos ainda tinham disposição final inadequada, o que inclui o encaminhamento dos resíduos coletados para aterros controlados (317) e para 1.606 lixões. Os lixões estão proibidos desde 2014, prazo máximo dado para sua erradicação pela Lei n° 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos).
Em 2023, havia 688 aterros sanitários no Brasil. Os aterros sanitários são considerados a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos. Neles, os terrenos são preparados desde a implantação, com impermeabilização do solo para que as águas subterrâneas não sejam contaminadas.
Ainda considerando aspectos da componente de resíduos sólidos, em 2024, foi publicada a Norma de Referência nº 7, que estabelece as condições gerais para a prestação direta ou mediante concessão dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos. A NR 7 estabelece a forma adequada de prestar o serviço de limpeza urbana e o serviço de manejo de resíduos sólidos urbanos com o objetivo de padronizar a sua prestação em todo o país, considerando a grande diversidade geográfica e socioeconômica existente, de forma a garantir a qualidade ambiental em todo o seu território habitado.
Considerando os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em 2024, foram publicadas 6 Normas de Referência, entre elas a NR 8, que traz a harmonização do conceito de universalização e a interpretação da definição de metas para os serviços de água e esgoto.
De acordo com a NR 8, universalização diz respeito à ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao abastecimento de água e esgotamento sanitário, incluídos o tratamento e a disposição final adequados dos esgotos sanitários. As metas da universalização dos serviços de água e esgoto serão consideradas atingidas quando os indicadores de atendimento, direcionados para a categoria apenas residencial, e de cobertura, abrangendo categorias residenciais e não residenciais, atingirem simultaneamente, resultados iguais ou superiores a 99% para água e a 90% para esgoto, até 31 de dezembro de 2033.
Em 2024, também foi publicada a NR 4, que dispõe sobre práticas de governança aplicadas às ERIs que atuam no setor de saneamento básico. De forma geral, essa norma tem como objetivos: fortalecer o processo decisório, por meio da promoção de práticas de transparência, participação da sociedade e tomada de decisões fundamentadas em evidências; proteger os interesses dos usuários dos serviços públicos de saneamento básico, promovendo maior eficiência na prestação dos serviços; e assegurar a estabilidade, a integralidade e a sustentabilidade da prestação dos serviços públicos de saneamento básico e dos processos regulatórios.
Com relação aos aspectos técnicos dos serviços, foram publicadas a NR 9 sobre indicadores operacionais da prestação dos serviços e a NR 11 sobre condições gerais para prestação dos serviços. Sobre aspectos econômicos e contratuais, foram publicadas a NR 10, sobre a metodologia de cálculo e os procedimentos para os reajustes tarifários para os serviços, a NR 6, que estabelece o modelo de regulação tarifária para a prestação dos serviços, e a NR 5, que estabelece a matriz de riscos para os contratos de prestação dos serviços em que são distribuídas as responsabilidades por riscos elencados como relevantes para o setor.
Juntamente com a atribuição de emitir normas de referência para o setor de saneamento, cabe à ANA disciplinar, por meio de ato normativo, os requisitos e os procedimentos a serem observados pelas entidades encarregadas da regulação e da fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico para a comprovação da adoção das normas de referência. Com essa finalidade foi publicada a Resolução ANA nº 134/2022, que estabelece o procedimento geral de comprovação da adoção das normas de referência editadas e a necessidade de as entidades reguladoras infranacionais cadastrarem seus dados em um banco de dados específico, o Cadastro das ERIs.
O cadastro, disponível desde março de 2023, é um módulo do Sistema de Acompanhamento da Regulação do Saneamento Básico (SASB), criado para acompanhar o atendimento às normas de referência publicadas pela ANA. Em junho de 2025, o cadastro contava com 70 entidades reguladoras infranacionais e o total de 4.077 municípios com regulação de algum dos serviços de saneamento básico. No entanto, estima-se que existam mais de 100 entidades reguladoras, razão pela qual o cadastro está em constante atualização.
Adicionalmente, a ANA recebeu como atribuição tornar disponível ação mediadora e arbitral como meios de solução de conflitos que envolvam titulares, reguladores ou prestadores de serviços públicos de saneamento básico. Em 2024, foi publicada a Resolução ANA N° 209/2024 que estabelece os procedimentos administrativos de mediação regulatória para a resolução de conflitos.
